EIXO 1: Valorização e Defesa das Prerrogativas

Inclusão dos Delegados na Divisão do Produto do Encargo Legal - Alteração da lei nº 13.327/2016

PROPOSTA ESPECIAL

ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.327/2016

A Chapa ADPF PARA TODOS! entende que existe uma reparação histórica a ser feita aos Delegados de Polícia Federal, da ativa e aposentados, em sua atuação na investigação e persecução dos crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990) e de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998), que reflete em todo o sistema da administração dos tributos federais, incluindo a fiscalização, constituição e cobrança dos créditos tributários.

Atualmente, até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal relativo aos débitos da União (inciso II) e a totalidade do produto do encargo legal referente aos créditos das autarquias e fundações (inciso III do artigo 30) é destinada exclusivamente aos ocupantes dos cargos da Advocacia-Geral da União. Contudo, é fundamental reconhecer que a constituição desses créditos, sua fiscalização, apuração, inscrição em dívida ativa e eventual persecução penal nos casos de ilícitos relacionados envolvem a atuação direta e essencial de outros órgãos da administração pública federal, notadamente a Polícia Federal e a Receita Federal do Brasil.

Portanto, considerando que a atuação dos Delegados Federais é crucial para a efetividade do sistema tributário e para a recuperação de ativos, uma vez que a repressão penal constitui importante instrumento de dissuasão de ilícitos fiscais e de recuperação do produto do crime, se faz necessário o reconhecimento desse trabalho no sistema remuneratório dos Delegados, em consonância com os princípios da eficiência, da isonomia e da moralidade administrativa. Tal significa valorização do trabalho integrado de todos os servidores que contribuem para a constituição e recuperação dos créditos da União, suas autarquias e fundações, e não apenas daqueles responsáveis pela fase final do processo judicial ou administrativo de cobrança (Advogados da União).

Dessa forma, a proposta da ADPF PARA TODOS! é que seja estabelecida uma divisão igualitária da parcela do produto do encargo legal (até 75% do inciso II e 100% do inciso III) incluindo os Delegados de Polícia Federal no rol dos beneficiados com alteração da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016. Tal proposta não significa aumento de despesa primária no orçamento da União, uma vez que se trata apenas de uma redistribuição de valores já existentes e arrecadados juntamente com os créditos da dívida ativa.

Criação do Fundo de Eficiência na Recuperação de Ativos (FERA) para a Polícia Federal

Diante do amadurecimento da Política Nacional de Recuperação de Ativos, consolidada pela Portaria nº 870/2025 do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), e da estruturação dos Grupos Regionais de Recuperação de Ativos da Polícia Federal (GRALs), propõe-se a criação do Fundo de Eficiência na Recuperação de Ativos (FERA), instrumento meritocrático, transparente e juridicamente sustentável vinculado à Polícia Federal.

O objetivo central do FERA é promover investimento institucional (aquisição de tecnologias voltadas à investigação patrimonial e combate ao crime financeiro), capacitação e treinamento de servidores (modernização e aperfeiçoamento das atividades de recuperação de ativos) e reconhecer e valorizar o desempenho das Delegadas e Delegados de Polícia Federal que são peça fundamentais no desmantelamento patrimonial de organizações criminosas (distribuição de parte do valor entre as Delegadas e os Delegados de Polícia Federal, ativos, aposentados e pensionistas), pois, a contribuição dessas autoridades é essencial para a proteção do erário público e para a recuperação de ativos, por meio de investigações especializadas em crimes financeiros, lavagem de dinheiro, corrupção, tráfico de drogas e desvios de recursos públicos, que resultam na recuperação de bilhões de reais aos cofres públicos.

O FERA visa potencializar essa atuação por meio da gestão transparente dos recursos e da implementação de programas de capacitação e especialização dos servidores envolvidos. Sua criação apoia-se em três pilares fundamentais: – A Portaria MJSP nº 870/2025, que institui a Política Nacional de Recuperação de Ativos; – A Rede Nacional de Recuperação de Ativos (Recupera), que integra a Polícia Federal, SENAD, SENAJUS, DRCI e as Polícias Civis estaduais; – O Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal (FUNAPOL), atual destino dos recursos recuperados pela instituição. A experiência dos GRALs e os indicadores do painel Recuperômetro da Polícia Federal demonstram a capacidade institucional crescente da PF na identificação, bloqueio e recuperação de ativos ilícitos. Embora parte significativa desses recursos seja revertida ao FUNAPOL, não há contrapartida meritocrática direta às Delegadas e Delegados que lideram essas investigações.

O FERA será constituído por parcela dos valores recuperados provenientes de atividades ilícitas — incluindo bens, direitos e valores relacionados especialmente a crimes organizados, lavagem de dinheiro, corrupção e tráfico de drogas; dotações orçamentárias da União; parte de impostos, repasses sociais de apostas esportivas online (Bets); doações, legados, subvenções e outros recursos externos; rendimentos de aplicações financeiras de seus próprios recursos e outras fontes legalmente permitidas.

 A proposta de distribuição dos recursos contempla a capacitação e treinamento; investimento institucional; Delegadas e Delegados da ativa, aposentados e pensionistas, a exemplo do que já ocorre com os fundos da AGU e da Receita Federal.

No aspecto jurídico, o FERA encontra respaldo em precedentes relevantes, tais como: A Lei nº 13.464/2017, que institui bônus de eficiência para Auditores da Receita Federal e a Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), ADI 6562 e na Decisão do STF que julgou o Recurso Extraordinário (RE) 663.696, que reconhece a constitucionalidade da vinculação de parte da receita pública à valorização funcional e sua compatibilidade com o regime por pagamento em forma de subsídio.

O FERA configura-se como um instrumento de estímulo baseado em resultados, refletindo a evolução quantitativa e qualitativa da Polícia Federal na recuperação de ativos. Sua implantação representa uma estratégia natural e necessária para valorizar os servidores e fortalecer a repressão à corrupção e ao crime organizado, e, está em perfeito alinhamento com os objetivos estratégicos da Polícia Federal para os próximos anos, na visão da Direção Geral, que incluem, enfrentar a criminalidade com eficiência, servir a sociedade com excelência e transparência, transformar a Polícia Federal em uma instituição orientada pela estratégia e governança, formar uma polícia do futuro, moderna e inovadora.

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